Esclarecimentos sobre o Concurso para o Anexo do BNDES, no Rio de Janeiro
por Carlos Roberto Lopes Haude
Superintendente – Área de Administração – BNDES
O BNDES necessita construir um Anexo ao seu Edifício no Rio de Janeiro (EDSERJ) e, para tanto, decidiu realizar a seleção do Anteprojeto para o Anexo por meio de um Concurso Público de Arquitetura, buscando manter a tradição iniciada com a construção do EDSERJ, marco arquitetônico do Rio de Janeiro e também considerando que a realização de concursos promove a arquitetura de qualidade, incentiva a aplicação de novas tecnologias construtivas e revela novos talentos.
Em uma análise pontual, para o Adminsitrador Público, a opção mais célere e segura seria realizar uma licitação do tipo Técnica e Preço para contratação de todos os projetos necessários à construção do Anexo, incluindo o de Arquitetura.
Dado que o BNDES entendeu que os benefícios advindos da seleção de projetos de Arquitetura por Concurso, estudou um formato adequado ao cumprimento das limitações legais e determinações do TCU, às quais o BNDES, por se tratar de uma empresa pública, encontra-se submetido.
O início desses estudos envolveu tratativas intensas com o IAB/RJ já que à época o BNDES procurava contar com tal Instituto para a realização do Concurso.
Tais negociações não foram levadas a cabo porque, ao avaliar o posicionamento do TCU sobre Concursos que já haviam sido realizados por outros órgãos públicos, foi identificado que havia restrições desse órgão de controle quanto aos seguintes pontos defendidos pelo IAB:
– contratação direta do IAB para coordenar e conduzir o Concurso, e não somente para assessorar o órgão público;
– previsão de contratação do vencedor para desenvolvimento de etapas do projeto de Arquitetura posteriores ao Concurso; e
– previsão de contratação do vencedor para entrega também dos projetos complementares.
Identificados os empecilhos a que se adotasse a formatação de concursos defendida pelo IAB, o BNDES comunicou-os ao IAB/RJ por meio de Carta enviada em maio de 2013, em que novamente o IAB/RJ foi convidado a contribuir para a realização do Concurso, nos moldes permitidos pelo TCU, o que foi recusado.
Os pontos principais do entendimento do TCU, que nortearam a formatação deste concurso encontram-se detalhados nos Ofícios SUP AA 01/2014 e SUP AA 02/2014 encaminhados ao CAU/RJ, que apoia institucionalemnte o concurso, em resposta aos questionamentos realizados por esse Conselho sobre o mesmo tema. (encontrados no site http://www.bndes.gov.br/concursoanexobndes ).
Alguns concursos realizados nos moldes preconizados pelo IAB foram suspensos, revogados, ou tiveram a contratação do vencedor cancelada, com aplicação de multas aos gestores públicos envolvidos, o BNDES, então, formatou e deu início ao Concurso 01/2014 para seleção do Anteprojeto de Arquitetura para o Edifício Anexo, nos moldes aceitos por aquele Tribunal.
Sobre o tema da contratação do vencedor do certame para participar da elaboração e desenvolvimento do Projeto de Arquitetura em todas suas etapas posteriores ao Anteprojeto de Arquitetura: Projeto Legal de Arquitetura, Projeto Básico de Arquitetura e Projeto Execuivo de Arquitetura. Gostaríamos de ressaltar dois pontos.
O primeiro é que o Edital do Concurso para o Edifício Anexo, ao contrário do que vem sendo veiculado, não “impede” a contratação do vencedor.
Pelo contrário, em seu item 10.5, o Edital prevê que o vencedor seja contratado, desde que preenchidos os requisitos legais, para realizar as adequações necessárias em seu Anteprojeto para o desenvolvimento dos projetos complementares dele decorrentes, previsão esta estabelecida com o intuito de preservar a integridade da concepção arquitetônica. Assim, garante-se que, caso qualquer adequação venha a ser necessária, quer seja decorrente de compatibilização com os projetos complementares, para atender à legislação aplicável ou por solicitação dos gestores das áreas especiais do BNDES – como, por exemplo, a Biblioteca, a concepção arquitetônica do Anteprojeto seja preservada.
O segundo ponto diz respeito ao valor da premiação ao vencedor.
Alguns concursos realizados após a publicação do Acórdão 3361/2011 – 2ª Câmara do TCU, que previam a contratação do vencedor, foram suspensos e parcialmente anulados em virtude do posicionamento do Tribunal como, por exemplo, os cinco concursos nacionais de Arquitetura e Urbanismo reunidos sob o título “Brasília: Território e Paisagem”, já que a Procuradoria Geral do Distrito Federal, com base no dito Acórdão, considerou ilegal a contratação direta dos vencedores dos concursos para desenvolvimento dos projetos executivos. As decisões a respeito da suspensão e posterior anulação dos referidos concursos foram publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal de números 87 (de 29/04/2013) e 152 (de 25/07/2013), respectivamente.
Com isso, a expectativa de contratação e, consequentemente, remuneração do vencedor, vem sendo frustrada repetidamente, com aplicação de multa aos gestores públicos envolvidos, o que desencoraja tanto a adoção do concurso público pelos órgãos da administração, quanto a participação dos Arquitetos.
Sendo assim, o modelo de concurso que prevê a contratação do vencedor para desenvolvimento de etapas futuras põe em risco a remuneração correta do vencedor, posto que a contratação prevista em edital vem sendo julgada irregular pelo TCU.
Enquanto isso, o prêmio a ser pago ao vencedor do Concurso para o Anexo do BNDES foi fixado com base em valores de mercado para contratação das etapas de Estudo Preliminar e Anteprojeto, correspondentes, respectivamente, às entregas da primeira e segunda fases do Concurso.
Dessa forma, não só o valor a ser pago ao vencedor do Concurso para o Anexo do BNDES é vantajoso para os Concorrentes, como também o formato de Concurso desenvolvido pelo BNDES tornou-se aquele que assegura ao vencedor o recebimento integral da remuneração prevista no Edital.
Além disso, há ainda a já mencionada contratação para a adequação do Anteprojeto, cujo montante será fixado também com base em valores de mercado, a ser realizada no momento da identificação das adequações necessárias.
Outro tema que merece atenção é o dos direitos autorais. Como detalhado nos Ofícios enviados ao CAU – RJ, a cessão integral da parcela patrimonial dos direitos autorais é um pré-requisito estabelecido pela Lei 8.666/93 para que a Administração Pública possa “pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado”. Esta cessão está em perfeita consonância com a Lei dos Direitos Autoriais e com a Resolução 67/2013 do CAU/BR.
Como explicado no Ofício 02/2014, a autorização prévia contida no edital para futuras alterações não se destina a possibilitar que o BNDES altere o projeto vencedor de acordo com a sua vontade, porque, como já dito e reforçado, a manutenção da concepção arquitetônica original é um valor buscado no concurso e um compromisso expressamente assumido por esta Instituição.
Essa autorização é necessária para efetivar o comando do Art. 111 da Lei 8.666/93, porque, mesmo não sendo essa a vontade do BNDES, é possível que essa futura inexigibilidade de licitação não venha a ser efetivada por circunstâncias imprevisíveis ou inevitáveis, como, por exemplo, uma eventual falta de regularidade fiscal ou falecimento do Arquiteto vencedor, ou, até mesmo, a sua recusa em assinar o futuro contrato por qualquer motivo. Com a efetiva participação do Arquiteto vencedor no desenvolvimento das demais fases do projeto, como é a vontade do BNDES e conforme previsto no item 10.5 do edital, essa autorização prévia contida no edital torna-se-á logicamente sem aplicabilidade.
Por último, há ainda críticas quanto ao suposto descumprimento, pelo Edital publicado pelo BNDES, das normas para Concursos de Arquitetura expedidas pela União Internacional dos Arquitetos – UIA.
Sobre este ponto, é preciso notar que tais normas não integram o ordenamento jurídico brasileiro, e aplicam-se apenas a concursos internacionais que requisitam a chancela da UIA. Dado que o Concurso 01/2014 não possui tais características, e que o BNDES está submetido ao ordenamento nacional, e às determinações do Tribunal de Contas da União, tem-se que as normas da UIA não são aplicáveis.
Em conclusão, esperamos ter esclarecido que o BNDES agiu dentro dos limites das suas possibilidades administrativas, baseado na premissa de que a promoção de um Concurso de Arquitetura, ainda que com um formato inovador adotado para atender às determinações do TCU e que não corresponde integralmente ao preconizado pela categoria, seria preferível à realização de uma licitação do tipo Técnica e Preço, modalidade reconhecidamente menos democrática e menos benéfica para os Arquitetos.
Colocamos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos.
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Nota do Editor: agradecemos ao Sr. Carlos Roberto Lopes Haude pelos esclarecimentos apresentados e por sua autorização para publicação no portal e revista concursosdeprojeto.org.
Nesta segunda-feira, dia 31 de março, ocorreu uma reunião, promovida pela coordenadora do Programa de Pós-graduação em Arquitetura da PUC-Rio, Ana Luiza Nobre para debater o concurso do prédio anexo do BNDES.
Estavam presentes, o presidente do IAB, o presidente do IAB-RJ, e o presidente do CAU-RJ, entre outros arquitetos.
Nesta reunião, o que se viu, foi uma repetição do debate público entre o IAB e o BNDES.
O IAB manteve seu posicionando contra a realização do concurso, por entender que este não garante a participação do arquiteto vencedor nas etapas posteriores ao ante projeto e pela exigência da seção, ao banco, dos direitos autorais patrimoniais. O BNDES, seguiu defendendo os termos do edital, baseando sua argumentação em diversos acórdãos do TCU que demostraram de forma clara e inequívoca que, sob ordenamento jurídico atual, não há como um órgão pertencente ao governo federal e, portanto, fiscalizado pelo TCU, organizar um concurso de arquitetura da forma que o IAB e que nós arquitetos achamos correta. Qualquer administrador público que o fizer, estará incorrendo no risco de sofrer condenações, inclusive podendo ter que ressarcir financeiramente a União.
Não acredito que, arquitetos, ocupantes de cargos importantes, como a presidência do IAB-RJ e do IAB-BR, tenham comparecido à reunião sem uma preparação adequada. Ou seja, sem estar preparados para refutar os argumentos até então apresentados, publicamente, pelo BNDES na defesa de suas posições.
Infelizmente, porém, nenhum arquiteto presente conseguiu apresentar argumentação que pudesse fazer frente às afirmações do banco.
Numa reunião em que, figuras eminentes de nossa classe se opunham à argumentação a favor do edital, feita pelos advogados do BNDES, o que se viu, foi uma derrota acachapante imposta pelos argumentos apresentados pelos advogados a estes arquitetos.
Restou aos representantes do IAB, apenas apresentar repetidos pedidos para que o BNDES alterasse os termos do edital do concurso, sem, no entanto, apresentar nenhuma sugestão que viabilizasse estas alterações à luz da legislação e das jurisprudência atuais.
Admitindo-se que nossos representantes não tenham apresentado argumentação contraditória, simplesmente porque não há como negar o que vem sendo afirmado pelo banco, resta então, a nós, arquitetos, lutar, nos foros adequados, para que o ordenamento e as interpretações jurídicas venham de encontro ao que entendemos ser a forma correta de organizar um concurso de arquitetura. Enquanto não conseguirmos isso, temos apenas duas alternativas eticamente possíveis:
Entendendo que a realização de concurso público é realmente a melhor forma de obtermos uma arquitetura de qualidade, apoiar, com ressalvas, a realização deste e dos próximos concursos que venham a ser organizados em formatos que não reconhecemos como ideais, mas admitimos como possíveis.
Condenar, a realização de todos os concursos organizados pelo governo federal, neste e em todos os formatos, inclusive no recomendado pelo IAB, uma vez que obviamente, seria eticamente inaceitável, admitir que o IAB, uma entidade que nos representa, continue sugerindo aos órgãos públicos a realização de concursos de arquitetura, seguindo regras que redundarão em condenação posterior ao administrador público.
Não podemos esquecer que, maior do que qualquer interesse corporativista, a missão do arquiteto, razão primordial de sua existência profissional é contribuir para a melhoria, o ordenamento e o enriquecimento do espaço urbano. Portanto não podemos permitir que, uma ação nossa resulte em perda de qualidade para os edifícios de nossas cidades.
Infelizmente, na tentativa de sabotar a realização de um concurso que resultará na construção de um prédio no coração do Rio de Janeiro, o único resultado prático que o IAB e o CAU-BR podem conseguir é reduzir a qualidade da obra a ser produzida, ou seja, fazer o oposto do que deveriam, prestando, portanto, um desserviço à classe dos arquitetos e à cidade do Rio de Janeiro e seus habitantes.
Prezado sr. Marcos Albuquerque,
Desculpe-me por só hoje estar respondendo seu comentário de 31/3/14, mas tive outras questões de trabalho não relacionadas ao concurso que me impediram de dar a imediata atenção que seu comentário merece.
Tentarei apresentar-lhe esclarecimentos de maneira um pouco mais direta, sem privilegiar tecnicismos.
Uma licitação, qualquer que seja sua modalidade, o concurso é uma delas, não é regida apenas pelo seu correspondente Edital. A legislação vigente e as manifestações públicas e esclarecimentos da entidade que realiza a licitação aderem ao Edital como se nele estivessem escritas. Não se tratam de simples exposições de idéias dos agentes públicos do momento, mas de uma posição escrita, publicada e institucional.
Dessa forma, todas as respostas do BNDES a perguntas realizadas seja por um interessado em participar da licitação, como estão publicadas mais de uma centena no site do nosso concurso, quanto as indagações oficiais de Conselhos e Organismos de Classe, forçosamente passam a integrar o Edital.
Feita essa preliminar, é fato que em vários documentos por mim enviados às entidades que representam a categoria dos Arquitetos (todos publicados no site http://www.bndes.gov.br/concursoanexo), afirmei e reafirmei, que a cessão integral da parcela PATRIMONIAL dos direitos autorais é um pré-requisito estabelecido pela Lei 8.666/93 para que a Administração Pública possa “pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado”. Esta cessão está em perfeita consonância com a Lei dos Direitos Autoriais.
Como é do seu conhecimento, mesmo que na hipótese absurda de alguém estipular no Brasil, que direitos autorais morais sejam transferidos, o comando da Lei de Direito Autoral impediria a validade e a eficácia de tal prática, pois estes são inalienáveis, irrenunciáveis e perpétuos. Logo, o BNDES mesmo se eventualmente quisesse assim não poderia agir, pelo que não o fez
A autorização prévia contida no edital para futuras alterações não se destina a possibilitar que o BNDES altere o projeto vencedor de acordo com a sua vontade, porque, como já dito e reforçado, a manutenção da concepção arquitetônica original é um valor buscado no concurso e um compromisso expressamente
assumido por esta Instituição.
Essa autorização é sim necessária para efetivar o comando do Art. 111 da Lei 8.666/93, porque, mesmo não sendo essa a vontade do BNDES, como disse antes, é possível que essa futura inexigibilidade de licitação não venha a ser efetivada por circunstâncias imprevisíveis ou inevitáveis, como, por exemplo, uma eventual falta de regularidade fiscal ou falecimento do Arquiteto vencedor, ou, até mesmo, a sua recusa em assinar o futuro contrato por qualquer motivo.
Com a efetiva participação do Arquiteto vencedor no desenvolvimento das demais
fases do projeto, como é a vontade do BNDES e conforme previsto no item 10.5 do edital, essa autorização prévia contida no edital torna-se-á logicamente sem aplicabilidade.
O segundo ponto, que tem influência nessa questão, diz respeito ao valor da premiação ao vencedor.
Alguns concursos realizados após a publicação do Acórdão 3361/2011 – 2ª Câmara do TCU (concorde-se ou não com o seu mérito, mas num Estado Democrático de Direito, a decisão de um Tribunal tem de ser respeitada), que previam a contratação do vencedor, foram suspensos e parcialmente anulados em virtude do posicionamento do Tribunal como, por exemplo, os cinco concursos nacionais de Arquitetura e Urbanismo reunidos sob o título “Brasília: Território e Paisagem”, já que a Procuradoria Geral do Distrito Federal, com base no dito Acórdão, considerou ilegal a contratação direta dos vencedores dos concursos para desenvolvimento dos projetos executivos. As decisões a respeito da suspensão e posterior anulação dos referidos concursos foram publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal de números 87 (de 29/04/2013) e 152 (de 25/07/2013), respectivamente.
Com isso, a expectativa de contratação e, consequentemente, remuneração do vencedor, vem sendo frustrada repetidamente, com aplicação de multa aos gestores públicos envolvidos, o que desencoraja tanto a adoção do concurso público pelos órgãos da administração, quanto a participação dos Arquitetos.
Sendo assim, o modelo de concurso que prevê a contratação do vencedor para desenvolvimento de etapas futuras põe em risco a remuneração correta do vencedor, posto que a contratação prevista em edital vem sendo julgada irregular pelo TCU. O mais recente julgado sobre esse tema é o Acórdão 898, de 11/3/14, portanto, há apenas 22 dias atrás.
Enquanto isso, o prêmio a ser pago ao vencedor do Concurso para o Anexo do BNDES foi fixado com base em valores de mercado para contratação das etapas de Estudo Preliminar e Anteprojeto, correspondentes, respectivamente, às entregas da primeira e segunda fases do Concurso. Esse valor de mercado (também publicado no site do concurso) se baseou em pesquisa realizada com 14 escritórios de Arquitetura situados em quatro Estados da Federação.
Dessa forma, não só o valor a ser pago ao vencedor do Concurso para o Anexo do BNDES é vantajoso para os Concorrentes, como também o formato de Concurso desenvolvido pelo BNDES tornou-se aquele que assegura ao vencedor o recebimento integral da remuneração prevista no Edital.
Além disso, há ainda a já mencionada contratação para a adequação do Anteprojeto, cujo montante será fixado também com base em valores de mercado, a ser realizada no momento da identificação das adequações necessárias.
Colocando-me mais uma vez à sua disposição, subscrevo.
Atenciosamente,
Carlos Roberto Lopes Haude
Superintendente da Área de Administração do BNDES
Att. Carlos Roberto Lopes Haude
Superintendente – Área de Administração – BNDES
Prezado Sr. Carlos Haude primeiramente gostaria de felicitá-lo pela participação nesse canal de diálogo que disponibiliza espaço para exposição de pensamentos e diferentes visões de entendimentos a cerca dessa questão, que ao meu ver não deve se restringe apenas a esse concurso do BNDES, mas deve atingir uma reflexão muito maior sobre as definições das funções da Arquitetura, o correto posicionamento dos agentes públicos no entendimento das normas que regem suas funções e a participação direta de todos os cidadãos nas discussões que envolvam os interesses da sociedade.
Friso mas uma vez que o citado art. 111 da Lei 8.666/93 trata apenas da obrigatoriedade da cessão dos direitos autorais patrimoniais, inexistindo qualquer menção a imposição de uma autorização para alteração posterior do Projeto Arquitetônico, como parte indispensável para que a administração pública possa contratar um serviço técnico especializado.
Segue a redação do Capítulo V – Da Transferência dos Direitos de Autor
Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:
I – a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;
Como exposto na norma a cessão dos direitos autorais patrimoniais não englobam os direitos autorais de natureza moral. Reitero que se encontram sob o abrigo da redação do Capítulo II – Dos Direitos Morias do Autor, os parágrafos e incisos que versão a respeito das modalidades de direitos do autor para “assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra”; “modificar a obra, antes ou depois de utilizada”; “O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção”.
Parece-me que no entendimento dos agentes do BNDES, assim como lamentavelmente também na compreensão dos agentes do CAU/BR que elaboraram a Resolução 67/2013 que dispõe sobre os direitos autorais na Arquitetura, os direitos autorais morais do autor se restringem apenas ou principalmente a mera vaidade de ter reconhecida uma paternidade de um Projeto Arquitetônico, como se o importante fosse ter a divulgação de um nome e umas “fotozinhas” qualquer na capa de alguma publicação periódica dessas tantas que divulgam Projetos Arquitetônicos e fosse menos importante e até prescindíveis as outras modalidades dos direitos autorais morais do autor. Mas convém observar que nossa legislação autoral impõe a toda a sociedade respeito pelas criações fruto do espírito humano na medida em que outorga aos seus autores o exercício de direitos exclusivos, que são inalienáveis e irrenunciáveis.
Novamente, repito que a discussão sobre esse tema deve ir além desse certame do BNDES, porque enquanto argumentamos aqui, os legisladores federais, que para o bem ou para o mal, foram escolhidos por nós cidadãos, estão tramar temerariamente contra os “princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” que devem nortear todos os atos da administração pública. Vide a questão da MP 630 que dispõe sobre a extensão do famigerado Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC para todos os contratos do Poder Executivo.
A frase utilizada no Termo de Cessão dos Direitos Autorais “alteração posterior do Anteprojeto”, significa a renúncia de um direito que por lei é inalienável e irrenunciável. A uma diferença entre algo que está nos termos do edital do concurso de maneira clara e impositiva de modo que sua realização se dará obrigatoriamente, mas o que trata o item 10.5 do edital deixa a critérios exclusivos dos agentes do BNDES o comprimento de suas boas intenções ou não. Assim, com o autor do Anteprojeto está sujeito a todas as eventualidades citadas como motivadoras pelo BNDES para imposição da citada frase no Termo de Cessão dos Direitos Autorais, cabe-me aqui citar também a possibilidade de algumas eventualidades como a mudança de balizamento dos agentes do BNDES que que tange ao cumprimento do item 10.5 do edital já que sua redação está colocada de maneira subjetiva essa intenção e não de modo concreto e irrevogável, além da possibilidade do Poder Executivo querem lanças mão de uma licitação através do já citado suspeitosíssimo instrumento legal chamado RDC para se licitar a obra através da contratação integrada, que englobaria a elaboração do Projeto Básico, do Projeto Executivo e da Execução da Obra.
Atenciosamente,
Marcos Albuquerque
Prezado Sr. Marcos Albuquerque,
Conforme esclarecido no Ofício de 20/03/2014 enviado pelo BNDES ao CAU/RJ, disponível no site do Concurso (www.bndes.gov.br/concursoanexobndes), e também como relatado no Fato Relevante publicado no dia 23/03/2014, em jornais de grande circulação, essa autorização não se destina a possibilitar que o BNDES altere o projeto
vencedor de acordo com a sua vontade, porque, como já dito e reforçado, a
manutenção da concepção arquitetônica original é um valor buscado no concurso e
um compromisso expressamente assumido por esta Instituição. Essa previsão
objetiva unicamente a materializar plenamente o comando do Art. 111 da Lei
8.666/93 e não causar prejuízo ao desenvolvimento do projeto e à Administração
Pública, para hipótese, indesejável mas possível, da contratação direta do Arquiteto
vencedor do concurso não se efetivar.
Isso porque, com a efetiva participação do Arquiteto vencedor no
desenvolvimento das demais fases do projeto, conforme item 10.5 do edital, a
manutenção da concepção arquitetônica será mantida, uma vez que é justamente
esse o objetivo da sua contratação direta, e, portanto, essa autorização prévia
contida no edital torna-se-á logicamente sem aplicabilidade.
Para as futuras alterações que se revelem necessárias quando o edifício
estiver ocupado, o BNDES manterá o compromisso assumido e consultará o
Arquiteto vencedor toda vez que uma intervenção necessária para a melhor
utilização funcional do prédio possa afetar concepção original do projeto, estando,
logicamente, garantidos todos os direitos legais ao Arquiteto na qualidade de autor
do projeto.
Conforme exposto anteriormente no Ofício de 28/02/2014 enviado pelo BNDES ao CAU/RJ, o objeto da cessão dos direitos autorais presente no edital do concurso são os direitos autorais
patrimoniais, passíveis de transmissão na forma da Lei dos Direitos Autorais e da
Resolução 67 do CAU/RJ. Os direitos autorais morais, que asseguram a autoria da
criação ao autor da obra intelectual, são inalienáveis, irrenunciáveis e perpétuos, e
não constituem objeto de cessão. A necessidade de previsão da cessão dos direitos
autorais patrimoniais decorre de uma obrigação expressa no Art. 111 da Lei
8.666/93.
Como previsto na Lei de Direitos Autorais, as obras artísticas e projetos
podem sofrer alterações desde que haja prévia e expressa concordância do seu
autor. Essa necessidade de autorização prévia do autor da obra para alteração
também é prevista na Lei 12.378/2010, que regulamenta a profissão de Arquiteto e
Urbanista e cria os CAU/BR e dos Estados:
“Art. 16. Alterações em trabalho de autoria de arquiteto e urbanista,
tanto em projeto como em obra dele resultante, somente poderão ser
feitas mediante consentimento por escrito da pessoa natural titular dos
direitos autorais, salvo pactuação em contrário. ”
Nos termos já citados, o BNDES irá manter a concepção original do projeto
vencedor do concurso. Para tanto, diante das possibilidades admitidas pelo
entendimento do Tribunal de Contas da União, foi prevista a contratação do
Arquiteto vencedor para realizar as adequações necessárias ao desenvolvimento
dos projetos posteriores (item 10.5 do edital). Conforme exposto na pergunta acima,
é inviável a previsão de certeza sobre o cabimento da futura inexigibilidade de
licitação por limitações administrativas e jurídicas.
Assim, mesmo não sendo essa a vontade do BNDES, é possível que essa
futura inexigibilidade de licitação não venha a ser efetivada por circunstâncias
circunstâncias imprevisíveis ou inevitáveis, como, por exemplo, uma eventual falta
de regularidade fiscal ou falecimento do Arquiteto vencedor, ou, até mesmo, a sua
recusa em assinar o futuro contrato por qualquer motivo.
Diante disso, caso não houvesse essa autorização prévia no edital do
concurso, o BNDES poderia futuramente se ver impossibilitado de prosseguir com o
desenvolvimento do projeto, o que tornaria inócua a cessão dos direitos patrimoniais
exigida pelo Art. 111 da Lei 8.666/93 e causaria prejuízos à Administração Pública.
Assim, reforçamos, mais uma vez, que o BNDES formatou esse concurso em
equilíbrio com o entendimento do TCU, com o objetivo de valorizar a Arquitetura
nacional e obter um projeto diferenciado para o seu edifício, cuja concepção
arquitetônica original será mantida para efetivar os valiosos benefícios alcançados
através do concurso e em respeito à Arquitetura nacional e ao compromisso
assumido por esta Instituição.
Atenciosamente,
Carlos Roberto Lopes Haude
Superintendente da Área de Administração do BNDES
Att. Carlos Roberto Lopes Haude
Superintendente – Área de Administração – BNDES
Lido os argumentos postos, convém ressaltar que vejo com grande estranheza o fato do BNDES impor no termo de cessão integral de direitos autorais patrimoniais, a seguinte redação: “plena e inequívoca concordância com a alteração posterior do Anteprojeto” a ser realizada por terceiros. Sendo que o item de alteração de projeto não consta na seção de DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS e sim esta presente na parte integrante da seção relativa aos DIREITOS AUTORAIS MORAIS e como estabelece o Art. 27 da Lei 9.610/98: “Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis”.
Segue a redação do termo de cessão integral de direitos autorais patrimoniais:
CONCURSO AA Nº 01/2014 – BNDES
ANEXO IV – TERMO DE CESSÃO INTEGRAL DE DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS RELATIVOS AO ANTEPROJETO
2. A presente cessão e transferência total de direitos autorais compreende todos os direitos patrimoniais previstos em lei referentes à sua “OBRA”, manifestando o(s) CEDENTE(S), desde já, plena e inequívoca concordância com a alteração posterior do Anteprojeto pelos profissionais habilitados constantes nos quadros do BNDES ou por outro profissional por este designado;
Segue a redação do Capítulo II – Dos direitos morias do autor:
Lei 9.610/98
Art. 24. São direitos morais do autor:
IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.
Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
Identifica-se claro ato de afronta a legislação federal que trata sobre a questão. Outro ponto levantado sobre o Art. 111 da Lei 8.666/93, esse artigo versa única e exclusivamente sobre a seção dos DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS, que regula a parte financeira sobre o direito autoral e não a parte de concepção ou alteração projetual. Parece-me que querem por na conta desse artigo a realização ou não do concurso, ora a administração pública tem suas funções regidas por um sistema de normas. E querem introduzir algo inexistente como parte dessas normas para justificar um desejo oculto de subjetividade já que consta dentre os itens do edital do concurso: “10.5 – O BNDES, a seu exclusivo critério, poderá contratar o vencedor do Concurso para realizar as adequações necessárias ao desenvolvimento dos demais projetos decorrentes do anteprojeto vencedor, visando a garantir a manutenção da concepção arquitetônica original e a harmonização e perfeita integração entre os projetos.”
À parte toda a boa vontade dos agentes do BNDES, a administração pública não pode ficar refém de um ato baseado em critérios exclusivos de um agente qualquer, deve-se prezar a todo instante pelo redação que consta em nossa Constituição Federal que em seu Art. 37 dispõe que a administração pública deve presar sempre pelos “princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
O Henrique Araújo tocou no ponto. Essa decisão do TCU contra a Arquitetura teve reação efetiva do IAB ? Contratou advogado para nossa defesa ? Quais ? O que o IAB fez para mudar essa situação ? Parece q o IAB está mais preocupado em ser um fazedor de concursos do que com o futuro da Arquitetura no Brasil.
Dirijo e amplio ao IAB os questionamentos de Marcelo Bosco ao CAU em seu comentário.
O IAB foi responsável pela organização do concurso analisado pelo Acórdão 3361/2011. Será que deu suporte adequado na elaboração da defesa de quem lhe contratou ou os advogados da Sesu ficaram somente no juridiquês, sem argumentos técnicos sólidos?
E que atitudes tomou sobre o assunto, desde a publicação do acórdão em 2011?
Pelo que ocorreu no DF e pelas questões levantadas agora sobre o concurso do anexo do BNDES parece que a direção da entidade ainda não compreendeu a posição e o tamanho do buraco. Ele é maior e mais embaixo.
Olá Walber Luiz de Almeida Ribeiro, como vai?
O Instituto de Arquitetos do Brasil, assim como os seus departamentos, nunca teve a pretensão de ser a única entidade a coordenar concursos de arquitetura. O Instituto entende que a promoção de competições contribui para a valorização da profissão e aumento da qualidade dos projetos arquitetônicos, independente de quem seja o coordenador. O IAB apenas possui uma grande experiência nessa matéria.
Nos registros do Concurso Centro Cultural de Eventos e Exposições (CCEE) consta que a sua inscrição foi feita no dia 28 de fevereiro, às 18h11min. Ressalta-se que de 1º a 5 de março o IAB-RJ estava fechado por causa do feriado nacional. O e-mail com a confirmação da sua inscrição foi enviado no dia 6 de março e reenviado no dia 8.
Em relação à promoção de concursos de arquitetura, o IAB segue e defende o respeito às diretrizes estabelecidas pela União Internacional de Arquitetos (UIA), órgão consultivo da Unesco.
Att.,
Instituto de Arquitetos do Brasil do Rio de Janeiro
Creio que nosso maior problema está na desnecessária autonomia das etapas do Projeto Arquitetônico.
A quem interessa um concurso de Anteprojetos, ou de Estudos Preliminares? Participei de vários certames cujo objeto era um Projeto Executivo de Arquitetura e a escolha do vencedor dava-se pela análise de Estudos preliminares, currículos, acervos técnicos, etc. enfim, eram concursos cujos objetos eram Projetos Executivos ou, simplesmente, Projetos Arquitetônicos!
Nenhuma das áreas correspondentes aos projetos ditos complementares (Instalações, Estrutras, etc.) cai nessa armadilha, embora o desenvolvimento de seus projetos contenham fases distintas, compatibilizações, ajustes, etc.
Depois daquela palhaçada do Porto Olímpico, acho necessário NÃO envolver o IAB-RJ em concursos. Dá mais credibilidade pro certame…
Prezado Sr. João Pegorim, juridicamente, conforme posição do TCU, só se pode caraterizar uma inexigibilidade de licitação quando o profissional a ser contratado já é conhecido como vencedor do concurso, não se admite a contratação de pessoa “incerta”, que ainda não se sabe quem é. As questões 2 e 3 apresentadas em seu comentário, estão detalhadamente respondidas no site do concursos: http://www.bndes.gov.br/concursoanexobndes . Att. Carlos Haude
Não sei porque só o IAB tem que coordenar concursos, recentemente no concurso para os Centros de Convenções do IAB-RJ as pessoas ligadas ao concurso, se comprometeram enviar informes confirmando as inscrições e não o fizeram, pelo menos a minha só foi confirmada no dia 8/03 porque resolvi telefonar para o IAB-Rj, acho um descaso com os licitantes que pagaram as inscrições, pois a minha foi feita no dia 25/3, como a confirmação já foi feita próximo do dia da entrega dos projetos eu fiquei sem poder enviar a minha proposta de trabalho. Acho também que a contratação para o desenvolvimento dos projetos complementares, só serve para os grandes escritórios de arquitetura que tem os profissionais nos seus quadros para desenvolver os mesmos, a maioria dos escritórios contrata terceirizados, e as vezes compatibiliza muito mal os projetos. Sou a favor que se pague pelo Estudo Preliminar e o Anteprojeto de Arquitetura, resguardando a autoria e a integridade do porjeto executado, com isso, muitos jovens arquitetos e pequenos escritórios de arquitetura teriam a chance de mostrar os seus trabalhos.
Acredito que o Sr. Carlos Roberto bem como todos os funcionários do BNDES envolvidos estão realmente empenhados em que o resultado do concurso seja o melhor possível para os arquitetos. As leis existem e devem ser seguidas. O que fico realmente preocupado é aonde está o posicionamento do CAU diante destas discussões ? O CAU não pode atuar na mudança da 8666 ? Não pode criar leis próprias para regulamentar a modalidade de concurso baseada nas normas da UIA ? Quando o CAU vai efetivamente atuar na defesa do arquiteto ao invés de ficar somente cobrando ?
q todos os outros concursos sigam este padrão!!!
As perguntas que se põem no momento, depois de tantos esclarecimentos, justificativas são: 1- se o TCU entende que a contratação do vencedor do concurso para desenvolvimento do projeto executivo é ilegal, porque admite sua contratação para o acompanhamento por “inexigibilidade de licitação” (segundo o Banco)? 2- O Edital deveria dizer que “será contratado, salvo motivo de força maior”, e fixar os honorários assim com fixou o prêmio, ao invés de “poderá ser contratado”. O Edital não garante coisa alguma!! 3 – Se R$ 1,2 milhão é a remuneração equivalente a anteprojeto de uma obra cuja estimativa de custos ultrapassa os R$ 200 milhões (segundo ata da audiência pública do Banco), este honorário não corresponde ao que seria, se aplicadas as tabelas do IAB, ASBEA, CAU, etc.. Quem é “o mercado” que o Banco menciona?