BNDES

Esclarecimentos sobre o Concurso para o Anexo do BNDES, no Rio de Janeiro

por Carlos Roberto Lopes Haude
Superintendente – Área de Administração – BNDES

O BNDES necessita construir um Anexo ao seu Edifício no Rio de Janeiro (EDSERJ) e, para tanto, decidiu realizar a seleção do Anteprojeto para o Anexo por meio de um Concurso Público de Arquitetura, buscando manter a tradição iniciada com a construção do EDSERJ, marco arquitetônico do Rio de Janeiro e também considerando que a realização de concursos promove a arquitetura de qualidade, incentiva a aplicação de novas tecnologias construtivas e revela novos talentos.

Em uma análise pontual, para o Adminsitrador Público, a opção mais célere e segura seria realizar uma licitação do tipo Técnica e Preço para contratação de todos os projetos necessários à construção do Anexo, incluindo o de Arquitetura.

Dado que o BNDES entendeu que os benefícios advindos da seleção de projetos de Arquitetura por Concurso, estudou um formato adequado ao cumprimento das limitações legais e determinações do TCU, às quais o BNDES, por se tratar de uma empresa pública, encontra-se submetido.

O início desses estudos envolveu tratativas intensas com o IAB/RJ já que à época o BNDES procurava contar com tal Instituto para a realização do Concurso.
Tais negociações não foram levadas a cabo porque, ao avaliar o posicionamento do TCU sobre Concursos que já haviam sido realizados por outros órgãos públicos, foi identificado que havia restrições desse órgão de controle quanto aos seguintes pontos defendidos pelo IAB:

– contratação direta do IAB para coordenar e conduzir o Concurso, e não somente para assessorar o órgão público;

– previsão de contratação do vencedor para desenvolvimento de etapas do projeto de Arquitetura posteriores ao Concurso; e

– previsão de contratação do vencedor para entrega também dos projetos complementares.

Identificados os empecilhos a que se adotasse a formatação de concursos defendida pelo IAB, o BNDES comunicou-os ao IAB/RJ por meio de Carta enviada em maio de 2013, em que novamente o IAB/RJ foi convidado a contribuir para a realização do Concurso, nos moldes permitidos pelo TCU, o que foi recusado.

Os pontos principais do entendimento do TCU, que nortearam a formatação deste concurso encontram-se detalhados nos Ofícios SUP AA 01/2014 e SUP AA 02/2014 encaminhados ao CAU/RJ, que apoia institucionalemnte o concurso, em resposta aos questionamentos realizados por esse Conselho sobre o mesmo tema. (encontrados no site http://www.bndes.gov.br/concursoanexobndes ).

Alguns concursos realizados nos moldes preconizados pelo IAB foram suspensos, revogados, ou tiveram a contratação do vencedor cancelada, com aplicação de multas aos gestores públicos envolvidos, o BNDES, então, formatou e deu início ao Concurso 01/2014 para seleção do Anteprojeto de Arquitetura para o Edifício Anexo, nos moldes aceitos por aquele Tribunal.

Sobre o tema da contratação do vencedor do certame para participar da elaboração e desenvolvimento do Projeto de Arquitetura em todas suas etapas posteriores ao Anteprojeto de Arquitetura: Projeto Legal de Arquitetura, Projeto Básico de Arquitetura e Projeto Execuivo de Arquitetura. Gostaríamos de ressaltar dois pontos.

O primeiro é que o Edital do Concurso para o Edifício Anexo, ao contrário do que vem sendo veiculado, não “impede” a contratação do vencedor.

Pelo contrário, em seu item 10.5, o Edital prevê que o vencedor seja contratado, desde que preenchidos os requisitos legais, para realizar as adequações necessárias em seu Anteprojeto para o desenvolvimento dos projetos complementares dele decorrentes, previsão esta estabelecida com o intuito de preservar a integridade da concepção arquitetônica. Assim, garante-se que, caso qualquer adequação venha a ser necessária, quer seja decorrente de compatibilização com os projetos complementares, para atender à legislação aplicável ou por solicitação dos gestores das áreas especiais do BNDES – como, por exemplo, a Biblioteca, a concepção arquitetônica do Anteprojeto seja preservada.

O segundo ponto diz respeito ao valor da premiação ao vencedor.

Alguns concursos realizados após a publicação do Acórdão 3361/2011 – 2ª Câmara do TCU, que previam a contratação do vencedor, foram suspensos e parcialmente anulados em virtude do posicionamento do Tribunal como, por exemplo, os cinco concursos nacionais de Arquitetura e Urbanismo reunidos sob o título “Brasília: Território e Paisagem”, já que a Procuradoria Geral do Distrito Federal, com base no dito Acórdão, considerou ilegal a contratação direta dos vencedores dos concursos para desenvolvimento dos projetos executivos. As decisões a respeito da suspensão e posterior anulação dos referidos concursos foram publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal de números 87 (de 29/04/2013) e 152 (de 25/07/2013), respectivamente.

Com isso, a expectativa de contratação e, consequentemente, remuneração do vencedor, vem sendo frustrada repetidamente, com aplicação de multa aos gestores públicos envolvidos, o que desencoraja tanto a adoção do concurso público pelos órgãos da administração, quanto a participação dos Arquitetos.

Sendo assim, o modelo de concurso que prevê a contratação do vencedor para desenvolvimento de etapas futuras põe em risco a remuneração correta do vencedor, posto que a contratação prevista em edital vem sendo julgada irregular pelo TCU.

Enquanto isso, o prêmio a ser pago ao vencedor do Concurso para o Anexo do BNDES foi fixado com base em valores de mercado para contratação das etapas de Estudo Preliminar e Anteprojeto, correspondentes, respectivamente, às entregas da primeira e segunda fases do Concurso.

Dessa forma, não só o valor a ser pago ao vencedor do Concurso para o Anexo do BNDES é vantajoso para os Concorrentes, como também o formato de Concurso desenvolvido pelo BNDES tornou-se aquele que assegura ao vencedor o recebimento integral da remuneração prevista no Edital.

Além disso, há ainda a já mencionada contratação para a adequação do Anteprojeto, cujo montante será fixado também com base em valores de mercado, a ser realizada no momento da identificação das adequações necessárias.

Outro tema que merece atenção é o dos direitos autorais. Como detalhado nos Ofícios enviados ao CAU – RJ, a cessão integral da parcela patrimonial dos direitos autorais é um pré-requisito estabelecido pela Lei 8.666/93 para que a Administração Pública possa “pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado”. Esta cessão está em perfeita consonância com a Lei dos Direitos Autoriais e com a Resolução 67/2013 do CAU/BR.

Como explicado no Ofício 02/2014, a autorização prévia contida no edital para futuras alterações não se destina a possibilitar que o BNDES altere o projeto vencedor de acordo com a sua vontade, porque, como já dito e reforçado, a manutenção da concepção arquitetônica original é um valor buscado no concurso e um compromisso expressamente assumido por esta Instituição.

Essa autorização é necessária para efetivar o comando do Art. 111 da Lei 8.666/93, porque, mesmo não sendo essa a vontade do BNDES, é possível que essa futura inexigibilidade de licitação não venha a ser efetivada por circunstâncias imprevisíveis ou inevitáveis, como, por exemplo, uma eventual falta de regularidade fiscal ou falecimento do Arquiteto vencedor, ou, até mesmo, a sua recusa em assinar o futuro contrato por qualquer motivo. Com a efetiva participação do Arquiteto vencedor no desenvolvimento das demais fases do projeto, como é a vontade do BNDES e conforme previsto no item 10.5 do edital, essa autorização prévia contida no edital torna-se-á logicamente sem aplicabilidade.

Por último, há ainda críticas quanto ao suposto descumprimento, pelo Edital publicado pelo BNDES, das normas para Concursos de Arquitetura expedidas pela União Internacional dos Arquitetos – UIA.

Sobre este ponto, é preciso notar que tais normas não integram o ordenamento jurídico brasileiro, e aplicam-se apenas a concursos internacionais que requisitam a chancela da UIA. Dado que o Concurso 01/2014 não possui tais características, e que o BNDES está submetido ao ordenamento nacional, e às determinações do Tribunal de Contas da União, tem-se que as normas da UIA não são aplicáveis.

Em conclusão, esperamos ter esclarecido que o BNDES agiu dentro dos limites das suas possibilidades administrativas, baseado na premissa de que a promoção de um Concurso de Arquitetura, ainda que com um formato inovador adotado para atender às determinações do TCU e que não corresponde integralmente ao preconizado pela categoria, seria preferível à realização de uma licitação do tipo Técnica e Preço, modalidade reconhecidamente menos democrática e menos benéfica para os Arquitetos.
Colocamos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos.

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Nota do Editor: agradecemos ao Sr. Carlos Roberto Lopes Haude pelos esclarecimentos apresentados e por sua autorização para publicação no portal e revista concursosdeprojeto.org.