No dia 04 de novembro de 2008 foi publicada a notícia, pela Folha de São Paulo, de que o Estado de São Paulo havia contratado o escritório suiço Herzog e De Meuron para o projeto da Companhia de Dança de São Paulo. Trata-se de uma obra com custo previsto em 300 milhões de reais e custo de projeto em torno de 20 milhões, bem acima dos honorários praticados no Brasil.

Leia abaixo a carta enviada pelo IAB Nacional:

Carta do presidente do IAB ao Goverador José Serra

Curitiba, 21 de Novembro de 2008.

Ao Exmo. Sr. José Serra
Governador do Estado de São Paulo

“Ilustre Senhor Governador,

Com nossos cumprimentos, vimos expor o que segue:

O Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB), fundado em 26 de janeiro de 1921 e registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em Brasília, sob o n° 1.075, em 17 de maio de 1972, Sociedade Federal, sem fins lucrativos, com sede e foro na Capital da República, tem dentre outros objetivos, de acordo com seu Estatuto, o seguinte: “Congregar os arquitetos do Brasil, para a defesa da profissão, promovendo o desenvolvimento dos profissionais arquitetos e da arquitetura em todos os campos de atuação”.

O Instituto de Arquitetos do Brasil é uma federação constituída por Departamentos, Seções e Núcleos e, segundo o mesmo Estatuto, dirigida por um Conselho Superior e uma Diretoria Nacional. O IAB conta com 27 departamentos, que abrangem todos os Estados da União e o Distrito Federal. É a Seção brasileira da União Internacional de Arquitetos, Federação Pan-americana de Associações de Arquitetos e Conselho Internacional de Arquitetos de língua Portuguesa.

A Diretoria Nacional do IAB, face à notícia veiculada dia 04 de novembro de 2008, no Jornal Folha de São Paulo, acerca da contratação do escritório suíço Herzog & De Meuron, para elaboração do projeto de arquitetura do Teatro da Ópera e Dança de São Paulo, baseado na lei 8666/93 em seus artigos 1º, 6º, vem respeitosamente lembrar, que esta natureza de trabalho profissional e seus desdobramentos no contexto urbano devem ser contratados mediante concurso público conforme in verbis:

Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Obra – toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II – Serviço – toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III – Compra – toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

Art. 22. São modalidades de licitação:

§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

A XX Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, recomenda a todos os países membros da UNESCO que adotem o concurso público como forma de licitação de projetos de arquitetura e urbanismo.

Em 1947, a Sede da ONU em Nova York, EUA, teve o projeto de arquitetura de sua Sede escolhido através de concurso, organizado pela União Internacional de Arquitetos, o qual definiu Oscar Niemeyer como seu vencedor.

A prática do concurso público para projetos de arquitetura e urbanismo visa, sobretudo, a licitação pela qualidade de resultados, a evolução da arquitetura e da tecnologia, o surgimento de novos talentos e a divulgação da futura obra. A justificativa de notória especialização, para a contratação em pauta, se baseia no pressuposto de que somente o contratado possui condições de executar o serviço. O que absolutamente não é verdadeiro. Existem no cenário mundial vários arquitetos vencedores do Prêmio Pritzker, inclusive dois arquitetos brasileiros que, em igualdade com o escritório suíço Herzog& De Meuron, detêm merecidamente esta premiação.

Oportuno lembrar que, o projeto do Estádio “ninho de pássaro”, inaugurado em Pequim, por ocasião das Olimpíadas realizadas na China, em 2008, de autoria dos arquitetos Herzog & De Meuron, teve os nomes destes arquitetos selecionados pelo processo de concurso internacional.

Inúmeros exemplos de importância cultural em todo o mundo originaram-se de concursos. O Centro Georges Pompidou, a Ópera de Sidney, o Maracanã, o Plano Piloto de Brasília, o Cristo Redentor, o Arco de La Defense, a Biblioteca de Paris, o Teatro Sólis de Montevidéu, os Teatros de Natal, do Grupo Corpo, de Londrina e o da Unicamp, são uma pequena mostra dentre os inúmeros exemplos existentes.

A arquitetura, a administração dos governos, a cultura e a sociedade ganham em muito com o concurso público para projetos de Arquitetura, os quais podem ser realizados em âmbito nacional ou internacional, estes com o apoio da União Internacional de Arquitetos (UIA) ou da Federação Pan-americana de Associações de Arquitetos (FPAA).

Exposto isso, Excelentíssimo Governador, vimos mui respeitosamente sugerir a aplicação do concurso público para o projeto de arquitetura do Teatro da Ópera e Dança de São Paulo, e apresentar nossa disposição em colaborar no que se refere, bem como, auxiliar no processo do concurso público de futuros projetos.

Atenciosamente

Arquiteto
João Virmond Suplicy Neto
Presidente IAB / Direção Nacional

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