Por Fabiano Sobreira (*)
Em 16 de março de 2014 esta editoria publicou o texto intitulado Concursos de Arquitetura: um impasse jurídico, que tratava da ameaça aos concursos de projeto enquanto modalidade preferencial de contratação, em decorrência de decisão publicada pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão 3468/2012). Como resultado dessa aparente “jurisprudência” que se construia, algumas instituições públicas cancelaram seus concursos e, em outros casos, tiraram dos autores dos projetos vencedores o direito de desenvolver o projeto executivo. A interpretação do TCU (e dos gestores que temiam futuros questionamentos do Controle Externo) era de que o concurso, enquanto modalidade de licitação, não garantiria ao autor do projeto vencedor o seu direito de desenvolver as demais etapas do projeto (básico, legal e executivo). O acórdão de 2012 defendia, inclusive a contratação de projetos por menor preço ou pregão (!), desconsiderando a complexidade inerente ao projeto de arquitetura.
Após meses de discussões, manifestações públicas a favor dos concursos e mobilização do CAU e dos IABs, em 02 de julho de 2014 o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, em ofício assinado pelo Presidente Haroldo Pinheiro (Ofício 328/2014-PR – link para o arquivo, disponível no site do IAB-DF), informou aos conselhos e Institutos de Arquitetos sobre novo acórdão do TCU (2230/2014) que “reconheceu a possibilidade de a licitação na modalidade concurso permitir a contratação dos vencedores para o desenvolvimento dos projetos e recebendo a respectiva remuneração”. O acórdão trata especificamente do processo relativo ao concurso da Universidade Federal do ABC (2006), em que os gestores haviam sido questionados pelo TCU sobre a contratação do projeto executivo em decorrência do concurso.
Aparentemente, o TCU reencontrou o caminho da promoção da qualidade da arquitetura pública, ao publicar decisão favorável aos concursos e à vinculação do projeto executivo à premiação do projeto vencedor e consequentemente os gestores públicos poderão continuar a cumprir a Lei 8666/1993, que define os concursos como modalidade preferencial.
No entanto, vale ressaltar que acórdãos são pareceres sobre matérias e casos específicos, e que não se configuram automaticamente como jurisprudência. Portanto, assim como houve acórdãos contra e outros favoráveis, não é improvável que futuras decisões voltem a questionar a legitimidade dos concursos de projeto. Por essa razão, é imprescindível que os esforços pela regulamentação pública dos concursos continuem. Em princípio, o caminho que parece mais apropriado é a discussão e aprovação de Decreto, que regulamente a Lei 8.6666/1993, com a definição clara dos procedimentos dos concursos, do julgamento e da contratação. Entendemos que já temos uma legislação favorável e o que falta é regulamentá-la (**). Dessa maneira, os gestores não precisarão temer que novas interpretações equivocadas condenem seus atos legítimos, a favor da qualidade da arquitetura pública.
A União Europeia regulamentou os concursos em 2004, tornando-os obrigatórios. A Colômbia há anos vem transformando suas cidades por meio de concursos. Não faltam referências para fazermos algo semelhante no Brasil. A existência de um Conselho forte e atuante era a peça que faltava. Os instrumentos estão todos à disposição e o momento é oportuno.
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(*) Fabiano Sobreira é arquiteto e urbanista, editor do portal e revista concursosdeprojeto.org.
(**) Para mais detalhes sobre os caminhos possíveis da regulamentação e um breve panorama internacional, leia o artigo “Concursos de projeto: instrumentos para a qualidade e a sustentabilidade da arquitetura e dos espaços públicos”, publicado no livro Qualidade e Sustentabilidade do Ambiente Construído (Edições Câmara, 2014) – O conteúdo completo do livro está disponível em pdf – veja aqui.
Prezado Thiago,
Usualmente, a remuneração é definida (ou pelo menos deveria) nos termos da tabela de honorários do IAB, que propõe valores justos. No entanto, não há instrumentos legais sobre o assunto. É mais um tópico que precisa ser abordado em eventual regulamentação dos concursos.
Fabiano, desculpe o desconhecimento da causa, mas quando voce cita “recebendo a respectiva remuneração”, quem define esta remuneração? Ela segue algum critério do cau/iab ou é definido pelo cliente?
Casos como o atual concurso do mercado de lages, em que o contrato está completamente fora da realidade de mercado e quem dirá da tabela de honorários do cau, podem ser considerados “ilegais” ou apenas imorais?
Muito oportuno o artigo. Seria bom regulamentar e consagrar o concurso como a prática de contratação pública de projetos de arquitetura e urbanismo.